MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça, investida nas funções de Promotora de Justiça Eleitoral, com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, c.c. artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7347/85, e nos artigos 103, no art. 97, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 25, inciso I inciso VIII, e 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93,   nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento destinado a acompanhar as eleições municipais nas cidades de Caconde e Tapiratiba, vem expor e ao final recomendar, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, o seguinte: CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF/88); CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/971, proíbe a autorização e a veiculação, pelas esferas 1 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VI - nos três meses que antecedem o pleito: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 2 administrativas cujos cargos estejam em disputa, de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto 2020, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; CONSIDERANDO a EC nº 107/2020, no art. 1º, § 3º, inciso VIII2, autoriza também, desta vez sem necessidade de autorização prévia da Justiça Eleitoral, a publicação de conteúdos relacionados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, mesmo nos 03 (três) meses anteriores à eleição, ao mesmo tempo que adverte o gestor público quanto à possibilidade de caracterização de conduta abusiva; CONSIDERANDO que a publicação de atos oficiais como leis, decretos, portarias, dentre outros, por ser requisito de validade do ato, não caracteriza publicidade institucional, daí que b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 2 VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 3 não abrangida pela vedação (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REsp nº 25.748); CONSIDERANDO que o mesmo art. 73, no inciso VII3, c/c o art. 1º, § 3º, inciso VII, da EC nº 107/2020, fixa limite máximo de gastos que a administração pode fazer com publicidade institucional de 01 de janeiro de 2020 a 15 de agosto de 2020, que não poderá ultrapassar a média dos 2 (dois) primeiros quadrimestres (de janeiro a agosto) dos 3 (três) últimos anos, não se incluindo nos gastos de 2020 aqueles que forem previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, em eventuais situações de grave e urgente necessidade pública: CONSIDERANDO que o art. 74, também da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder político a veiculação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF), conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das eleições; 3 VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 4 CONSIDERANDO que publicidade institucional é toda e qualquer divulgação de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, produzida, confeccionada, mantida e/ou veiculada com recursos – financeiros ou humanos – públicos nos mais diversos meios de comunicação: rádio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros; CONSIDERANDO, repita-se, que o site, o perfil, a página e a conta mantidos pela administração na Internet, em redes sociais e em aplicativos de mensagens instantâneas, como meio de divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, são veículos de publicidade institucional, que também devem observar os limites do art. 37, § 1º, da CF, e do art. 73, Incisos VI, “b” e VII, c/c o art. 1º, § 3º, VII e VIII, da EC n. 107/2020; CONSIDERANDO que, em 2020, essas vedações aplicam-se aos poderes Executivo e Legislativo municipais e a todos os órgãos da administração, inclusive às entidades da administração indireta; CONSIDERANDO que a publicidade institucional desvirtuada, que contemple a promoção pessoal, caracteriza também improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/97), por ofensa, principalmente, ao princípio da impessoalidade; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 5 CONSIDERANDO que a lei prevê cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), além de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), o que impõe transtornos ao processo eleitoral e frustrações ao eleitorado, pois da cassação advém a necessidade de novas eleições; CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na defesa do regime democrático e da lisura das eleições, deve atuar de forma preventiva, através da fiscalização e adoção de medidas para evitar a prática de atos que comprometam a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, visando legitimar o resultado das eleições; CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social, visando se antecipar ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura; RESOLVE recomendar aos Srs. Prefeitos Municipais, aos Srs. Presidentes da Câmara, aos Srs. Secretários MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 6 Municipais e dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista alcançados pelas mencionadas disposições: 1) Que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das Eleições, c/c art. 37, § 1º, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado. 2) Que, a partir de 15 de agosto de 2020 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, c/c a EC n. 105/2020), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (i) as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e (ii) nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral. 3) Que, até 14 de agosto de 2020, cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência (i) de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e (ii) de qualquer MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 7 publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal. 4) Que, entre 1º de janeiro a 15 de agosto de 2020, não permita o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral. 5-) Que deem ampla publicidade a presente recomendação e transmitam seu conteúdo a todos os interessados, para que não aleguem desconhecimento da responsabilidade cível e criminal que lhes possa ser atribuída em decorrência dos fatos tratados na presente recomendação. Lembra, por oportuno, que a inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n. 9.504/97). MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 30ª ZONA ELEITORAL 8 Teletrabalho, 13 de julho de 2020. Denise Cristina da Silva Promotora de Justiça